O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na área do imóvel. O entendimento foi firmado por unanimidade e tem repercussão geral, passando a orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.455, que analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, apresentado pelo município de Chapecó, em Santa Catarina. O processo discutia a constitucionalidade de uma lei municipal que estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A legislação já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina. O município recorreu ao Supremo sob o argumento de que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, consequentemente, poderiam justificar uma tributação diferenciada.
Metragem não pode ser critério isolado
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli entendeu que a Constituição Federal não autoriza os municípios a criar livremente novos critérios para estabelecer a progressividade do IPTU.
Segundo o entendimento adotado pelo Supremo, a Constituição permite que a progressividade fiscal do imposto considere o valor do imóvel, enquanto alíquotas diferentes podem ser estabelecidas de acordo com a localização e o uso da propriedade. A área do imóvel, isoladamente, não está entre esses critérios.
O STF também diferenciou a metragem dos critérios constitucionais de valor, localização e uso. Para a Corte, o fato de uma propriedade possuir uma área construída maior não autoriza, por si só, a aplicação de uma alíquota mais elevada.
Tese vale para casos semelhantes em todo o país
Ao concluir o julgamento, o Supremo fixou, no Tema 1.455, a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A repercussão geral faz com que o entendimento estabelecido pelo STF sirva como parâmetro para processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias da Justiça brasileira.
O que muda para o contribuinte?
A decisão não significa que imóveis maiores necessariamente pagarão menos IPTU. O imposto continua podendo variar conforme o valor da propriedade, além das diferenciações constitucionalmente admitidas relacionadas à localização e ao uso.
O que o STF afastou foi a possibilidade de o município utilizar a metragem, por si só, para determinar uma alíquota maior.
Assim, uma casa com área construída superior a determinado limite não pode simplesmente passar a sofrer uma alíquota maior apenas porque ultrapassou aquele número de metros quadrados.
O caso de Chapecó
A controvérsia surgiu a partir da Lei Complementar nº 639/2018, de Chapecó. A norma estabelecia alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O caso chegou ao STF depois que a Justiça catarinense considerou inconstitucional a cobrança diferenciada.
Com o julgamento do Supremo, a controvérsia ganhou alcance nacional e passa a estabelecer uma referência para municípios que adotem legislação semelhante.
A decisão reforça, portanto, que as prefeituras possuem competência para instituir e cobrar o IPTU, mas devem observar os critérios de progressividade e diferenciação expressamente admitidos pela Constituição Federal.