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IPTU

STF proíbe municípios de aumentar alíquota do IPTU apenas pelo tamanho do imóvel

Decisão unânime, com repercussão geral, considera inconstitucional usar a metragem como critério isolado para elevar a alíquota; entendimento deverá orientar casos semelhantes em todo o país


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na área do imóvel. O entendimento foi firmado por unanimidade e tem repercussão geral, passando a orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.455, que analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, apresentado pelo município de Chapecó, em Santa Catarina. O processo discutia a constitucionalidade de uma lei municipal que estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.

A legislação já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina. O município recorreu ao Supremo sob o argumento de que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, consequentemente, poderiam justificar uma tributação diferenciada.

Metragem não pode ser critério isolado

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli entendeu que a Constituição Federal não autoriza os municípios a criar livremente novos critérios para estabelecer a progressividade do IPTU.

Segundo o entendimento adotado pelo Supremo, a Constituição permite que a progressividade fiscal do imposto considere o valor do imóvel, enquanto alíquotas diferentes podem ser estabelecidas de acordo com a localização e o uso da propriedade. A área do imóvel, isoladamente, não está entre esses critérios.

O STF também diferenciou a metragem dos critérios constitucionais de valor, localização e uso. Para a Corte, o fato de uma propriedade possuir uma área construída maior não autoriza, por si só, a aplicação de uma alíquota mais elevada.
Tese vale para casos semelhantes em todo o país
Ao concluir o julgamento, o Supremo fixou, no Tema 1.455, a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A repercussão geral faz com que o entendimento estabelecido pelo STF sirva como parâmetro para processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias da Justiça brasileira.

O que muda para o contribuinte?


A decisão não significa que imóveis maiores necessariamente pagarão menos IPTU. O imposto continua podendo variar conforme o valor da propriedade, além das diferenciações constitucionalmente admitidas relacionadas à localização e ao uso.
O que o STF afastou foi a possibilidade de o município utilizar a metragem, por si só, para determinar uma alíquota maior.
Assim, uma casa com área construída superior a determinado limite não pode simplesmente passar a sofrer uma alíquota maior apenas porque ultrapassou aquele número de metros quadrados.

O caso de Chapecó

A controvérsia surgiu a partir da Lei Complementar nº 639/2018, de Chapecó. A norma estabelecia alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O caso chegou ao STF depois que a Justiça catarinense considerou inconstitucional a cobrança diferenciada.
Com o julgamento do Supremo, a controvérsia ganhou alcance nacional e passa a estabelecer uma referência para municípios que adotem legislação semelhante.
A decisão reforça, portanto, que as prefeituras possuem competência para instituir e cobrar o IPTU, mas devem observar os critérios de progressividade e diferenciação expressamente admitidos pela Constituição Federal.

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