A partir das 17h desta terça-feira (29), entra em vigor a restrição à prisão ou detenção de eleitoras e eleitores em todo o Brasil. A medida vale até as 17h de 6 de outubro, dois dias após o primeiro turno das Eleições 2026, marcado para 4 de outubro. (Justiça Eleitoral)
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). De acordo com a legislação, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor desde cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do encerramento da votação. (Justiça Eleitoral)
A regra, porém, não representa uma proibição absoluta de prisão. A legislação estabelece três exceções: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo-conduto. (Justiça Eleitoral)
Proteção começa cinco dias antes da votação
Nas Eleições 2026, o período de proteção dos eleitores começa às 17h de 29 de setembro e termina às 17h de 6 de outubro. O calendário foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o primeiro turno. (Justiça Eleitoral)
Segundo informações divulgadas pelo Senado, a finalidade da norma é assegurar que eventuais prisões não impeçam ou constranjam o exercício do direito de voto. Crimes eleitorais praticados durante o período, entretanto, podem resultar em prisão em flagrante. (Senado Federal)
Entre as condutas que podem levar à prisão em flagrante estão crimes eleitorais como compra de votos e boca de urna, conforme a legislação aplicável. (Senado Federal)
E se houver segundo turno?
Caso haja segundo turno para os cargos em disputa, marcado para 25 de outubro, haverá um novo período de proteção aos eleitores. Conforme o calendário estabelecido pelo TSE, a restrição ocorrerá entre 17h de 20 de outubro e 17h de 27 de outubro de 2026, também com as exceções previstas no Código Eleitoral. (Justiça Eleitoral)
A legislação também estabelece garantias específicas para candidatos, integrantes das mesas receptoras e fiscais de partidos, com períodos e condições próprios. (Justiça Eleitoral)
O que diz a lei
O artigo 236 do Código Eleitoral determina que nenhuma autoridade poderá, durante o período estabelecido, prender ou deter eleitor, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela própria legislação. Em caso de prisão, o detido deverá ser imediatamente apresentado ao juiz competente, que poderá determinar o relaxamento da prisão caso constate sua ilegalidade. (Justiça Eleitoral)
Com a medida em vigor, eleitoras e eleitores passam a contar, a partir das 17h desta terça-feira, com uma garantia legal específica destinada a preservar a liberdade de participação no processo eleitoral.
Fontes: Tribunal Superior Eleitoral, Código Eleitoral e Agência Senado. (Justiça Eleitoral)